Glossário - Miral Corretora de Seguros s/c Ltda.

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A

ACASO
Acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a teoria do acaso,
que consiste em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero a um certo número
de casos igualmente possíveis, e que se aplica a todos os domínios do conhecimento, é possível, por meio de cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidente e suas causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o corolário de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças à estatística, podem as empresas de seguro, em suas operações, senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos.

ACEITAÇÃO/ACEITAÇÃO DE RISCO
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador. V. th. Seleção de Riscos e Subscrição.


ACIDENTE
Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.


ACIDENTE PESSOAL
Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.


ADITIVO
Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.


ÂMBITO DE COBERTURA
Significa a abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que não estão.


APÓLICE DE PRAZO CURTO
Apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1 (um) ano.


APÓLICE DE PRAZO LONGO
Apólice em que o prazo do seguro é superior a 1 (um) ano. V. Apólice Plurianual.


AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.


AVISO DE SINISTRO
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de resseguro).


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B

BRASIL SALVAGE
Sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções. Empresa brasileira criada em 1973 sob a forma de empresa particular e que adquiriu particularidades que a tornam adaptada a suas funções institucionais. V. tb. Salvage Association.


BRIGADA DE INCÊNDIO
Grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios e que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências necessárias ao seu combate.


BROKER
Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado e segurador ou entre segurador e ressegurador.


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C

CANCELAMENTO DE APÓLICE
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.


CAPITAL SEGURADO
É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro.


CARREGAMENTO DO PRÊMIO
Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.


CARTA-PATENTE
Documento oficial que concedia às seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado.


CARTEIRA
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.


CASCOS
Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.


CATÁSTROFE
1) Acontecimento súbito de conseqüências trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da acumulação de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro Catástrofe.


CLÁUSULA
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.


CLÁUSULA ADICIONAL
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.



CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da importância segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo segurado. V. tb. Ajustamento de Prêmio, Apólice Ajustável.


CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO
Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais.


CLÁUSULA DE EXCLUSÕES
1) Cláusula invariavelmente presente nas condições das apólices de seguro, com a nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não Indenizáveis, relacionando todos aqueles riscos que não ficarão sob a responsabilidade da seguradora. Nas apólices All Risks a cláusula de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado redobrado, na medida em que, se o risco não estiver clara e expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceita qualquer das condições da apólice original ressegurada pela cedente, aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando aquelas que o ressegurador não irá garantir. V. tb. Apólice All Risks.


CLÁUSULA DE EXTENSÃO DE COBERTURA
Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro).


CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA
Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada. V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.


CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE
Cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez Pagamento).


CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula de Importância Segurada. V. tb. Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade.


CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS
Disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação.


CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO
Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância.


CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (DUTY OF ASSURED CLAUSE)
Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações.


CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS
Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco.


CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.


CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo).


CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL
Cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro.


CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA/RESSEGURADA
Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros a seguradora admite, observado certo limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro. V. tb. Reintegração.


CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA
Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como pensão.


CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO
Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado.


CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO
Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. V. tb. Valor de Novo.


CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
Cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares.


CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará.


CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA
É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro.


CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE
Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença.


CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS
Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos) que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 (quatroze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral.


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D

DANO
É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.


DANO CORPORAL
É todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Vida.


DANO DIRETO
É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto segurado. V. tb. Seguro de Danos Materiais.


DANO ELÉTRICO
1) É um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos, caracterizando-se pela ação de dentro para fora por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas apenas residuais. 2) TSIB - É toda perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em conseqüência de queda de raio.


DANO ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. V. tb. Cobertura de Dano Estético.


DANO FÍSICO
V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.


DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.


DANO MORAL
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.


DANO PESSOAL
V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.


DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL
É juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.


DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, DPEM e Seguro Cascos Marítimos.


DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.


DATA DA OCORRÊNCIA
V. Data do Sinistro.


DATA DE RETROATIVIDADE PARA OCORRÊNCIAS
É a data anterior ao início do seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.


DATA DO SINISTRO
1) É a data em que tiver se materializado um dano gerador de evento garantido por apólice de seguros. 2) É a data em que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por médico especializado no assunto, caracterizando um sinistro garantido por apólice de seguros.


DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE
É o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame médico.


DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO
É a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência Nacional de Seguros Privados.


DEPENDENTE
É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.


DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. V. tb. Valor de Novo.


DESPESAS ESPECIFICADAS
São as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente, em cada exercício financeiro.


DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
São as despesas realizadas para custear horas extras, como também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. V. Cláusula Adicional de Despesas Extraordinárias e Seguro Riscos de Engenharia.


DESVIO DE SINISTRALIDADE
É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da taxa pura da carteira.


DH - DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Acessória de Danos Hospitalares.


DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
São as diárias pagas pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto. V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.


DIÁRIAS HOSPITALARES
São as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizado em conseqüência de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. V. Garantia Acessória de Diárias Hospitalares.


DIMINUIÇÃO DO RISCO
É toda e qualquer providência tomada pelo segurado, trazendo, como conseqüência imediata, a redução do risco, em virtude de desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto do seguro.


DIREITO DE REGRESSO
É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.


DIREITO DO SEGURO
É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.


DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um mesmo ramo.


DOLO
É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro.


DOTAÇÃO
V. Seguro Dotal de Criança.


DOTAL
V. Seguro Dotal e Seguro Vida.


DOUBLE INDEMNITY
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.


DPEM - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES.
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.


DPVAT - DESPESAS COM DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.


DUPLA INDENIZAÇÃO
V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.


DURAÇÃO DO SEGURO
É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência.


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E

ELEMENTOS ESSENCIAIS DO SEGURO
É o conjunto de elementos essenciais e distintivos de qualquer contrato de seguro, ou seja, além do segurado e segurador, temos o risco (objeto do seguro e objeto segurado), o prêmio e a indenização.


ELIMINAÇÃO DO RISCO
É todo e qualquer ato ou metodologia utilizada para a eliminação de um risco, geralmente praticado durante as fases de planejamento de uma instalação ou operação.


EMISSÃO
V. Emissão de apólice.


EMISSÃO DE APÓLICE
É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.


EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.


EMPRÉSTIMO SOBRE A APÓLICE
É o empréstimo concedido ao segurado de apólice de Vida Individual, que tem a possibilidade de contrair empréstimo em dinheiro, em qualquer época, desde que a apólice tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vigência e o pagamento dos prêmios esteja em dia, tendo a própria apólice como garantia da dívida e a soma do empréstimo não excedendo ao valor de resgate da mesma.


ENDOSSO
É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.


ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.


ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as rege, são denominadas patrocinadoras.


ENTRADA EM VIGOR
É a data do efetivo início de vigência das apólices de seguro.


ERRO MÉDICO
V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional-Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.


ERROS E OMISSÕES
1) É a denominação utilizada para todas as inexatidões, desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo segurado, ou por quem o represente, nas declarações para o ajuste do seguro ou para a reclamação da indenização. 2) É a denominação dada a uma cláusula dos contratos de resseguro (requerendo algum ato afirmativo do segurador cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual estipula que, no caso de inadvertido evento de erro ou omissão, o ressegurador não deverá ser prejudicado no acordo, providenciando que tal erro ou omissão seja corrigido tão logo seja descoberto. V. tb. Cláusula de Erros e Omissões.


ESCALA DE CAPITAIS SEGURADOS
É a gradação dos capitais segurados dos participantes de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único para todos os componentes, fixando-se classes, determinadas em função de fatores objetivos, tais como a idade, salários, etc.


EVENTO
1) É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro. 2) É o resultado de um experimento ou amostra, sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa por um número que pode variar de 0 (zero) a 1 (um).


EXAME MÉDICO
É o procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual, visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha de segurados sadios e compensando, mediante o agravamento das taxas, aqueles que apresentam subnormalidades, assim como recusando as propostas dos candidatos cujo estado de saúde tornem desaconselhável a emissão do seguro. V. tb. Seguro Vida Individual.


EXAGERAÇÃO DO DANO
É o ato deliberadamente tomado para encarecer o dano havido em conseqüência do sinistro, sendo anulável o seguro, quando o segurado, de má fé, exagera o dano sofrido.


EXCEDENTE
É a denominação utilizada para designar a parcela da responsabilidade do seguro/resseguro que ultrapassa a retenção do segurador/ressegurador direto.


EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE
V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.


EXCEDENTE TÉCNICO
É a diferença positiva entre os resultados auferidos e os resultados tecnicamente esperados pela seguradora, em uma operação global ou coletiva de seguro, principalmente nas operações das entidades abertas de Previdência Privada, com o propósito de reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes e, no Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente, teriam sido pagos em excesso.


EXCLUSÃO DE COBERTURA
É a cláusula ou seção da apólice de seguro/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.


EX GRATIA
É todo e qualquer pagamento de indenização efetivado por interesses comerciais da seguradora, em função de sinistro não coberto pelo contrato de seguro.


EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
É a denominação genérica utilizada para designar a menção obrigatória nas apólices de seguros, da existência de outros seguros, cobrindo os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares. V. tb. Cláusula de Outros Seguros.


EXPECTATIVA DE MORBIDADE
É a expectativa de acidentar-se ou adoecer em uma determinada categoria de expostos ao risco, em um período determinado de tempo.


EXPECTATIVA DE MORTALIDADE
É a mortalidade, ou as mortes esperadas, em período determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de mortalidade.


EXPECTATIVA DE VIDA
É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.


EXPERIÊNCIA
É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de tempo.


EXPERIÊNCIA DE MORTALIDADE
É o conjunto de dados obtidos a partir da observação de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este último caso o das tábuas de mortalidade utilizadas pelas seguradoras. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.


EXPIRAÇÃO
É a data na qual a apólice de seguros deixará de ter validade, salvo EXPOSIÇÃO AO RISCO. É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de materialização do risco.


EXPOSTO AO RISCO
É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto ou de data incerta.


EXTENSÃO DE COBERTURA
V. Cláusula de Extensão de Cobertura.


EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA
V. Cláusula de Extensão de Cobertura.


EXTENSÃO DO SEGURO
É a extinção do contrato de seguro que se dá normalmente na data de vencimento da apólice, com a ocorrência de um sinistro ou ainda com a sua rescisão, anulação ou suspensão/ encerramento da exposição ao risco.


EXTRA PRÊMIO
É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.


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F

FAIXA DE RETENÇÃO
Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.


FENACOR
Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.


FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO (FENASEG)
É a entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.


FIANÇA
É a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece a outra, designada devedora, para responder pelo cumprimento de uma obrigação ante uma terceira pessoa, denominada beneficiária. V. tb. Seguro Fiança Locatícia.


FIDELIDADE
V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos e Seguro Riscos Diversos.


FNESPC
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, antiga denominação da FENASEG. V. tb.


FORÇA MAIOR
Evento que tem como principais características a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da cobertura.


FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
V. Prêmio Parcelado.


FRANQUIA
É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.


FRANQUIA BÁSICA
É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima, ajustado ao valor da importância segurada da apólice de riscos de Engenharia, considerando-se o fator multiplicador constante na tarifa.


FRANQUIA COMBINADA
É a modalidade de franquia, especificada em valores monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para os riscos industriais.


FRANQUIA DEDUTÍVEL
É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.


FRANQUIA DEDUZÍVEL
V. Franquia Dedutível.


FRANQUIA FACULTATIVA
É toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.


FRANQUIA MÍNIMA
É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.


FRANQUIA OBRIGATÓRIA
É a participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.


FRANQUIA SIMPLES
É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida para a franquia.


FRAUDE
O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).


FROTA
É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um mesmo país, companhia ou pessoa física.


FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS
É uma entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, através do ensino e outras atividades técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.


FUNENSEG
Fundação Escola Nacional de Seguros.


FURTO QUALIFICADO
V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte, Seguro Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros de Riscos Diversos.


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G

GARANTIA
É a designação genérica utilizada para designar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador, também empregada como sinônimo de cobertura.


GARANTIA ACESSÓRIA DE DIÁRIAS HOSPITALARES
V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.


GARANTIA ADICIONAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
É a garantia, dada no Seguro Acidentes Pessoais, que tem por objetivo reembolsar o segurado das despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico, que o segurado venha efetuar para o seu restabelecimento, em conseqüência de um acidente pessoal.


GARANTIA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE MORTE POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de um capital proporcional ao da garantia básica, limitado a 100% (cem por cento) deste, em caso de morte acidental do segurado, devendo a proporcionalidade constar da apólice.


GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, prevendo o pagamento da indenização relativa à garantia básica, ao próprio segurado, de uma só vez ou em parcelas, caso ele venha a se tornar total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade, em conseqüência de doença.


GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a 200% (duzentos por cento) desta, relativa à perda ou à impotência funcional e definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto.


GARANTIA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA
É a garantia, hoje descontinuada, de reembolso ao segurado das despesas de intervenção cirúrgica efetuadas com o seu tratamento ou o de seus dependentes devidamente incluídos na apólice, desde que para a realização da cirurgia haja necessidade de internação hospitalar. V. Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou Hospitalar.


GARANTIA ALL RISKS
V. Seguro Todos os Riscos.


GARANTIA BÁSICA
V. Cobertura Básica.


GARANTIA CONTRATUAL
É a formalização de uma responsabilidade assumida através de contrato.


GARANTIA DE INVALIDEZ
V. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença, Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.


GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
É uma das garantias básicas do ramo Acidentes Pessoais, a outra é morte, que cobre a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos.


GARANTIA DE MORTE
É a garantia básica dos Seguros Vida em Grupo (morte, qualquer que seja a causa), Acidentes Pessoais (morte acidental). V. Seguro Vida em Grupo e Seguro Acidentes Pessoais.


GARANTIA ÚNICA
É a denominação dada ao seguro Responsabilidade Civil Geral, onde foi estipulada uma importância única para garantir tanto os danos materiais ou pessoais, quer para uma ou mais pessoas.


GERÊNCIA DE RISCOS
É um conjunto de técnica administrativas, financeiras e de engenharia empregado para o correto dimensionamento dos riscos, visando definir o tipo de tratamento a ser dispensado aos mesmos, quer seja através da transferência/aceitação para fins de seguro, da constituição de reservas e, principalmente, da prevenção de perdas.


GRAU DE INVALIDEZ
É a qualidade da incapacidade permanente produzida ao segurado por um acidente garantido pelo contrato.


GRUPO
V. Seguro Vida em Grupo.


GRUPO SEGURADO
É todo agrupamento de pessoas (empregados, associados, etc. ) coberto por uma ou mais apólices de seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.


GRUPO SEGURÁVEL
É todo agrupamento de pessoas vinculadas a um estipulante, passível de contratar seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo.


GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS
É a denominação dada às coberturas de garantia do reembolso de indenização a ser paga pelo responsável pela guarda de veículos (condomínios, postos de gasolina, garagens públicas, etc.) por danos materiais, inclusive roubo ou furto total dos mesmos. V. tb. Seguro Guarda de Veículos de Terceiros.


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H

HOMOGENEIDADE DE RISCOS
É a característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor, ou objeto do seguro.


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I

IDADE ATUARIAL
É a idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação ou reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses.


IMPACTO DE VEÍCULOS
É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.


IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada.


IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF).


IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE
É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso.


INCAPACIDADE
É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou de acidente sofrido.


INCÊNDIO
É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica os bens e objetos. V. Seguro Incêndio. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, aumentando-se a pena de um terço se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.


INCÊNDIO CRIMINOSO
É o incêndio provocado intencionalmente. V. Incêndio.


INCERTEZA
Uma das três características básicas do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência.


INCLUSÃO
É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas novas.


INCLUSÃO AUTOMÁTICA
É toda equalquer inclusão efetuada nas apólices pelo segurador direto, sem autorização expressa do ressegurador, envolvendo acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.


INCONTESTABILIDADE
É a circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.


INDENIZAÇÃO
É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada.


INDENIZAÇÃO DUPLA
V. Cláusula de Dupla Indenização.


INDENIZAÇÃO MÚLTIPLA
V. Cláusula de Mútipla Indenização.


INDEXAÇÃO
É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Atualmente abolida no Brasil.


ÍNDICE DE SINISTRALIDADE
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período. V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade.


INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO
Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado, uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento integral da massa de prêmios puros, ademais de ter que constituir as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes.


INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA
É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando as reservas disponíveis.


INSPEÇÃO DE RISCO
É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.


INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO
É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou complementadas as informações básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a correta cotação do risco.


INSPEÇÃO PRÉVIA
É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco.


INSPETOR DE RISCOS
É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações, examinando os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.


INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
É uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.


INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO
É a presença e participação do corretor de seguros na colocação dos negócios no mercado segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.


INTERMEDIÁRIO
É a designação genérica dada aos profissionais que angariam os contratos de seguro. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.


INVALIDEZ
É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.


INVALIDEZ POR ACIDENTE
É uma das conseqüências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.


INVALIDEZ POR DOENÇA
É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas. V. tb. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.


INVALIDEZ PROFISSIONAL
É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Acidentes Pessoais.


INVALIDEZ SENIL
É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais. V. tb. Seguro Social.


IOF
Imposto sobre Operações Financeiras. V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários.


IPA
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.


IPD
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.


IRB
Instituto de Resseguros do Brasil.


ISENÇÃO
Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação.


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L

LAUDO DE AVALIAÇÃO
Laudo pericial no qual o avaliador fundamenta, por escrito, a estimativa de preços ou valores de coisas avaliadas.


LAUDO DE REGULAÇÃO
Laudo, ou relatório, elaborado, em caso de sinistro pelo regulador, fundamentando a estimativa dos prejuízos indenizáveis e cobertos pela apólice. Esse laudo, ou relatório, é o documento hábil para a seguradora efetivar a liquidação do sinistro.


LAUDO DE VISTORIA
V. Laudo de Vistoria Prévia, Laudo de Vistoria de Sinistro. V. tb. De Longo Curso.


LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO
Laudo, ou relatório, emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro.


LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA
Laudo, ou relatório, emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador firmar posição quanto à aceitação do risco.


LEASING
Ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com opção de compra, qualquer tipo de bem.


LEGISLAÇÃO
Conjunto de leis dadas a um povo. Em acepção mais ampla, significa o conjunto de leis decretadas ou promulgadas, seja em referência a certa matéria, ou em caráter geral. Mas, extensivamente, o vocábulo é empregado na acepção de ato de legislar, isto é, a ação de elaborar as leis, ou seja, a feitura das leis.


LEI
No conceito jurídico, no seu sentido originário, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo. É a ordem obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coletivamente à obediência de todos.


LESÃO CORPORAL
Ofensa, ou dano, à integridade física do corpo humano. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais.


LÍCITO
Exprime tudo aquilo que é permitido, ou não é proibido, tanto por lei como pela moral ou pela religião. Do ponto de vista legal o seguro somente pode ser feito sobre objetos ou interesses lícitos, sob pena de nulidade.


LIMITE DE IDADE
É o limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou inclusão nas apólices grupais.


LIMITE DE RESPONSABILIDADE
É o limite máximo, fixado nos contratos de seguro e resseguro, representando o máximo que a seguradora, ou ressegurador, irá suportar num risco ou contrato.


LIQUIDAÇÃO
V. Liquidação de Seguradora, Liquidação de Sinistro.


LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA
É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral, ou compulsória por ato do ministro da Fazenda nos casos previstos em lei.


LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
É o processo para pagamento de indenizações ao segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros. V. tb. Regulação de Sinistro, Árbitro Regulador.


LIQUIDADOR DE SINISTROS
É o técnico, também chamado de ajustador ou regulador, indicado pelos seguradores, ou resseguradores, nos seguros em que participam, para proceder a liquidação dos sinistros. V. tb. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.


LIQUIDANTE
Pessoa física ou jurídica encarregada da liquidação de uma sociedade civil ou comercial. V. tb. Liquidação de Seguradora.


LIVRE DE FRANQUIA
Condição especial que permite ao segurado, mediante acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional, transferir ao segurador a responsabilidade decorrente da franquia. Utilizada principalmente no Seguro Marítimo. V. tb. Seguro Cascos Marítimos, Franquia.


LLOYD'S (LONDRES) - LLOYD'S OF LONDON
Corporação que congrega os subscritores e corretores membros, regulando e coordenando as suas atividades, bem como coletando e repassando informações pertinentes aos negócios. V. tb. Lloyd's Association.


LLOYD'S ASSOCIATION
Grupamento de subscritores individuais que contribuem para um fundo comum, sendo responsáveis pela parcela do risco que é colocada no nome de cada um, proporcionalmente às respectivas contribuições. Cada subscritor individual é responsável apenas pela sua parte, não respondendo pelas participações de outro. V. tb. Lloyd's (Londres) - Lloyd's of London.


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M

MEDICARE
É o plano de Seguridade Governamental Norte-Americano para promover a assistência a idosos.


MEDICINA DE SEGUROS
É o estudo e aplicação de metodologia médica especializada na área de investigação e bioestatística necessárias ao embasamento de seguros de pessoas. Funciona basicamente na aceitação e seleção de riscos e na liquidação de sinistros dos ramos Vida e Acidentes Pessoais, porém os médicos de seguro podem dar seus pareceres em qualquer ramo, desde que nele exista o risco de danos pessoais.


MEDICINA LEGAL
Parte da medicina que estuda e fornece os meios de auxiliar a Justiça no estabelecimento da verdade, acerca dos fatos que somente a medicina poderá desvendar ou esclarecer.


MÉDICO DE SEGUROS
V. Medicina de Seguros.


MEDIDAS DE PREVENÇÃO
V. Prevenção, Gerência de Riscos.


MENOR DE IDADE
Diz-se daquele que, não tendo alcançado ainda o mínimo de idade que a lei determina carece de plena capacidade civil. A incapacidade determinada pela menoridade cessa aos 21 (vinte e um) anos completos, idade em que o indivíduo atinge sua maioridade. Não só a maioridade, porém, faz cessar tal incapacidade. Esta cessa também para os menores de 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos, pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público e pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. É proibida a estipulação de qualquer contrato sobre a vida de menores de 14 (quatorze) anos de idade, sendo permitida porém a constituição de seguros pagáveis em caso de sobrevivência (dotal de criança, p.ex.), bem como a de reembolso com despesas de traslado de corpo e funeral. Na modalidade de Seguro Valores, de Riscos Diversos, existe resolução homologada pelo Conselho Técnico do IRB admitindo a cobertura para Portadores de Valores acima de 18 (dezoito) anos, embora a Tarifa exclua da cobertura Portadores de Valores menores de 21 (vinte e um) anos. V. tb. Portador.


MODALIDADE
Denominação dada às subdivisões dos ramos de Seguro, de forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos.


MODELO
É aquilo que serve como padrão. No Brasil, os modelos de propostas, bilhetes, apólices, certificados, etc. devem ser previamente aprovados pela SUSEP.


MONOPÓLIO
Regime em que se dá o direito ou a faculdade a uma pessoa, estabelecimento ou instituição para que, com exclusividade, produza, venda ou exerça determinadas atividades. O monopólio diz-se de direito quando é fundado numa autorização legal. De fato, quando resulta de circunstâncias de ordem econômica ou administrativa. O resseguro, no Brasil, é legalmente, monopólio do IRB.


MONTEPIO
Deriva de monte (fundo) e pio (de finalidade piedosa). Designa a instituição formada com o objetivo de dar às pessoas que nela ingressam, mediante contribuição mensal ou como for estabelecido, assistência em caso de moléstia e/ou pecúlio, ou pensão à família, em caso de morte.


MUTUALIDADE
Sistema de previdência, cujos sócios contribuem com certa soma de dinheiro para os encargos do grupo e se unem pelos deveres de solidariedade recíproca. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada de Previdência Privada.


MUTUALISMO
É um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre as prestações do segurado (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade). V. tb. Seguro.


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N

NACIONALIZAÇÃO DO SEGURO
Reserva aos naturais do país, e a estrangeiros nacionalizados, a propriedade de ações de empresas de seguros e de resseguros. No Brasil, a nacionalização foi prescrita nas Constituições de 1934 e de 1937.


NATUREZA DO RISCO
É a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade, tanto do objeto segurado como do evento aleatório, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica.


NECRÓPSIA
Exame cadavérico. Designação dada à perícia médico-legal, que tem a finalidade de, pelo exame cadavérico, determinar a causa da morte, no interesse da Justiça.


NORMAS
Em sentido amplo designa as regras, os modelos, os paradigmas ou tudo aquilo que se estabeleça em lei, ou regulamentos, para servir de pauta ou padrão na maneira de agir. Enquanto legalmente monopolista, cabe ao IRB estabelecer normas para as operações de resseguro e retrocessão. V. tb. Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão, Normas Específicas de Resseguro e retrocessão, Normas para Exclusão e Inclusão de Sociedade nas Participações de Retrocessões, Normas de Operações do Excedente Único de Riscos Extraordinários.


NOTA DE SEGURO
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos, remetido ao banco cobrador.


NOTA TÉCNICA
É o estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro. Por exigência da Susep as Notas Técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.


NULIDADE
Defeito ou vício próprio do ato nulo, do ato que é natimorto,e, por isso, não tem qualquer valia jurídica. É o ato, portanto, que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico. Existem disposições no Código Civil Brasileiro prevendo a nulidade do seguro.


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O

OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidade, obrigações, direitos e garantias.

OBRIGAÇÃO
É, em sentido jurídico, um ajuste pelo qual uma pessoa se obriga para com outra a dar, fazer ou não fazer, alguma coisa.

OCORRÊNCIA
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicado ao segurador.

OMISSÃO
No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato,ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições. V. tb. Cláusulas de Erros e Omissões.

ORÇAMENTO
Estimativa, avaliação, fixação ou determinação de qualquer valor. Em termos financeiros é o ato de previsão da receita e fixação das despesas.


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P

PRÊMIO
Prêmio é o valor pago pelo seguro contratado, é quanto vale o seu seguro.


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Q

QUEBRA DE VIDROS
V. Seguro Vidros.


QUESTIONÁRIOS
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões ou reticências.


QUITAÇÃO
Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.


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